ESTATUTO DO DCE - DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES
DA UFFS CAMPUS CHAPECÓ
TÍTULO I: Universidade Federal da Fronteira Sul
Capítulo 1: Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal da Fronteira Sul
Art. 1o – O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal da Fronteira Sul Campus Chapecó, entidade de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, sem filiação político partidária ou religiosa com sede e foro em Chapecó/SC. Fundado em 23/06/2010, órgão de representação máxima dos estudantes da UFFS Campus Chapecó, se regerá pela legislação aplicável e por este estatuto.
Art. 2o – O prazo de duração é indeterminado.
Parágrafo único – O Diretório Central dos Estudantes campus Chapecó filia-se à:
União Catarinense dos Estudantes – UCE;
União Nacional dos Estudantes – UNE;
sem perda de sua autonomia.
Capítulo II – Das finalidades
Art. 3o – O DCE tem por finalidades:
I – Congregar os estudantes da UFFS, Campus Chapecó.
II - Representar os estudantes junto a UFFS e aos demais organismos internos e externos.
III –Representar os estudantes da UFFS, no todo ou em parte, judicial ou extra judicialmente, defendendo os interesses do conjunto desses;
IV – Lutar pela garantia da qualidade do ensino em um plano de desenvolvimento, nacional, afirmando sempre o caráter público, popular, gratuito, democrático e social da Universidade.
V – Organizar, auxiliar e incentivar projetos de caráter político, cultural, científico e social que visem o aprimoramento da formação universitária.
VI –Lutar pela implementação de políticas que facilitem a permanência do estudante na instituição.
VII – Promover a aproximação entre corpos discente, docente e técnico administrativo da UFFS, preservando cada qual a sua autonomia.
VIII – Fortalecer, apoiar e incentivar as organizações e movimentos sociais que denunciam e combatem toda forma de exploração e opressão e que visam a construção de uma sociedade justa e sem desigualdades sociais.
IX - Garantir o direito a ocupação das vagas nos órgãos colegiados da universidade defendendo a paridade da participação estudantil em relação aos demais segmentos.
TÍTULO II – Dos membros.
Capítulo I – Da admissão.
Art. 4o – Serão considerados membros do DCE da UFFS, todos os estudantes regularmente matriculados em quaisquer dos cursos de graduação, pós graduação e mestrado da UFFS Campus Chapecó.
Capítulo II – Dos direitos e das obrigações.
Art. 5o – São direitos dos membros:
I – Participar das assembléias gerais da entidade com voz e voto;
II – Votar e ser votados nas eleições acadêmicas;
III – Participar de todas as atividades de âmbito estudantil;
IV – Usufruir os benefícios proporcionados pela entidade;
V – Comparecer e apresentar sugestões e propostas em reuniões, comissões, instâncias deliberativas ou assembléias e congressos da entidade;
VI – Requerer em conjunto de no mínimo 05 (cinco) membros do DCE ou 03 (três) representações legais dos Centros Acadêmicos(CA’s) a convocação de assembléia geral extraordinária.
VII – Reivindicar o exame dos livros e documentos da entidade.
Art. 6o – São obrigações dos membros do DCE:
I – Zelar pela existência da entidade, pelos seus fins, prestígio e cooperar com os que forem investidos democraticamente e legitimamente nos quadros diretivos do DCE.
II – Participar das assembléias gerais da entidade e acatar a todas as suas decisões.
III – Respeitar as propostas e opiniões dos demais membros da entidade.
IV – Cumprir e fazer cumprir, por parte dos estudantes da entidade, as suas deliberações, regimentos e regulamentos.
V – Denunciar à diretoria ou à assembléia geral da entidade todos os casos de desrespeito aos estudantes.
VI – Pagar as contribuições à entidade que tiverem sido estipuladas pelas suas instâncias deliberativas.
TÍTULO III: Da estrutura organizacional.
Capítulo I: Dos órgãos do DCE
Art. 7o – São órgãos do DCE.
I – De deliberações:
A)A Assembléia Geral.
B)Congresso.
SEÇÃO I – Da assembléia geral:
Art. 8o – A assembléia geral é órgão máximo e soberano em suas deliberações.Constituindo-se a compete:
I – Aprovar os estatutos da entidade.
II – Alterar os estatutos no todo ou em partes.
III – Resolver os casos omissos e de interpretação do estatuto.
IV – Discutir e deliberar soberanamente, sobre assuntos de interesse dos estudantes e da entidade.
V – Tomar decisões e encaminha-las à diretoria executiva para que a mesma as execute.
VI – Denunciar, suspender ou destituir qualquer membro da diretoria executiva por descumprimento dos estatutos ou desrespeito ao objetivo da entidade.
VII – Julgar as contas apresentadas pela diretoria e executiva com parecer fiscal.
VIII – Dar posse aos membros dos cargos eletivos da entidade.
Parágrafo 1o – No caso do inciso II a alteração só poderá ocorrer por meio da assembléia geral especialmente convocada para esse fim com voto de no mínimo 2/3 dos presentes à mesma.
Parágrafo 2o – A suspensão e a destituição estabelecida no inciso VI, só será procedida após terem sido dadas às condições de ampla defesa ao acusado.
Art. 9o – A assembléia geral será constituída mediante prévia convocação por edital e qualquer outro meio, que possibilite a todos os membros da entidade o debate e as deliberações sobre os assuntos da convocação.
Art. 10o – As assembléias gerais ordinárias são aquelas com pauta de constituição pré-estabelecidas para o mês de Abril de cada ano.
Art. 11o – As assembléias gerais extraordinárias podem ser formadas em qualquer época para deliberação a respeito de questões ou assuntos imprevistamente surgidos ou que necessitam de urgente discussão e posicionamento da entidade e se constituirão:
I – Por solicitação da diretoria e do congresso.
II – Por solicitação escrita de pelo menos 05 (Cinco) dos membros do DCE.
III – Por solicitação de no mínimo 03(três) CAs.
Parágrafo 1o – A solicitação deverá ser encaminhada ao presidente da diretoria executiva que terá 48 horas para encaminhar a publicação do componente edital de convocação sob pena de perda do mandato.
Art. 12o – As reuniões das assembléias gerais, quer ordinárias quer extraordinárias realizar-se-ão com a maioria da entidade, em primeira convocação e quinze minutos após com qualquer número.
Art. 13o – O prazo para a primeira convocação das assembléias e publicação dos editais será de no mínimo 48 horas de antecedência para as extraordinárias e de 08 (oito) dias para as ordinárias devendo constar no edital se haverá ou não segunda convocação a que se refere o artigo 12.
Art. 14o – A diretoria obrigatoriamente em cada assembléia geral deverá apresentar, no início proposta de conclusão dos trabalhos que deverá ser submetida à discussão e a aprovação dos presentes.
Art.15º - As deliberações da Assembléia Geral serão lavradas em ata, devendo esta ser aprovada ao fim da Assembléia, assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos e publicada a toda a comunidade acadêmica em até 03 (três) dias úteis.
SEÇÃO II: Do congresso.
Art. 16o – O congresso é o órgão decisório e deliberativo, que se constituindo compete-lhe:
I – Discutir e deliberar sobre todos os assuntos de interesse da entidade e dos estudantes em geral.
II – Elaborar a política e estratégia de trabalho.
III – Discutir as alterações estatutárias e leva-las à assembléia geral.
IV – Convocar assembléia geral.
Art. 17o – Os congressos poderão ser constituídos:
I – Por congresso da assembléia geral.
II – Por convocação da maioria do DCE.
III – Por solicitação da maioria dos CAs.
Parágrafo Único: O congresso reunir-se-á uma vez por ano, nos primeiros trinta dias do ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 18º – As convocações a que se alude o artigo anterior, deverão anteceder em pelo menos 15 dias antes da realização do congresso e deverá obrigatoriamente mencionar os assuntos a serem discutidos, ficando dispensada porem a publicação de editais de convocação.
Art. 19º – Aplica-se ao congresso as disposições contidas no artigo 14 deste estatuto.
Parágrafo Único: No caso da diretoria não ter tomado as providências previstas no artigo 14 deste estatuto até o inicio dos trabalhos do congresso a proposta de regimento interno poderá ser apresentada por uma comissão de organização do evento.
Art. 20º - A diretoria do DCE é o órgão máximo de administração do Campus Chapecó e terá as seguintes atribuições.
I – Servir de órgão executor das atividades da entidade observadas as disposições deste estatuto e das resoluções das instâncias de deliberação.
II – Cumprir, fazer cumprir e encaminhar as determinações das assembléias gerais do congresso e de seu estatuto.
III – Deliberar sobre teses propostas e outras resoluções que não conflitem com as decisões e em movimentos populares, bem como perante as entidades e órgãos públicos ou provados judicial e extra-judicialmente.
IV – Convocar assembléia gerais e congressos por si ou por outros meio que esteja de acordo com os art. 11 incisos, I, II, III, art. 17 inciso I, II, III.
V – Decidir sobre questões omissas nos estatutos nas assembléias gerais e nos congressos.
VI – Elaborar regimento interno de suas próprias reuniões e propostas de regimento às assembléias e congressos, bem como preparar a infra-estrutura necessária às realizações destes.
VII – Zelar pelo patrimônio da UFFS.
VIII – Defender os interesses do corpo discente UFFS do Campus Chapecó de acordo com o que rege o estatuto do DCE e da UFFS.
IX – Orientar e coordenar as atividades da UFFS e deliberar acerca de teses, moções, recomendações e propostas, observando o presente Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e o programa apresentado pela chapa quando da sua eleição.
X – Manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades da UFFS.
XI – Prestar contas do patrimônio e da sua gestão financeira e torná-las públicas a todos os estudantes.
Art. 21º – A diretoria será composta pelos seguintes membros:
I – Executiva:
a) Presidente
b) Vice-presidente
c) Secretário geral
d) Tesoureiro geral
e) Secretário adjunto
f) Tesoureiro adjunto
g) Diretor de imprensa e relações públicas
h) Diretor cultural
i) Diretor de esportes e lazer
j) Diretor de assistência ao estudante
k) Primeiro Suplente
Parágrafo Único: Havendo necessidade as diretorias, quando das eleições, poderão compor suas comissões.
Art. 22º – Compete ao Presidente.
I – Representar o DCE da UFFS em juízo ou fora dele.
II – Presidir as reuniões da diretoria e da assembléia geral.
III – Convocar a assembléia geral e as reuniões da diretoria.
IV – Movimentar juntamente com o tesoureiro geral os recursos financeiros da entidade.
V – Gerir as questões político-administrativas do DCE.
VI – Coordenar os trabalhos de toda a diretoria de forma a facilitar o cumprimento dos objetivos da entidade.
VII – Compete exclusivamente ao Conselho de Representantes de Turma, constituir procuradores para representar o DCE da UFFS Campus Chapecó perante os órgãos e instâncias do poder judiciário, bem como perante qualquer órgão público ou privado.
VIII – Cumprir o presente estatuto.
Art. 23º – Compete ao Vice-presidente:
I – Substituir o presidente no impedimento falta ou ausência deste em todos os atos previstos no artigo anterior.
II – Auxiliar o presidente nos trabalhos da coordenação do DCE da UFFS Campus Chapecó e no exercício de suas funções.
Art. 24º – Compete ao Secretário Geral:
I – Superintender os serviços gerais da tesouraria do DCE UFFS e responsabilizar-se pelos expedientes externo e interno.
II – Ter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos e livros da secretaria da entidade.
III – Manter controle da freqüência às reuniões da diretoria e das assembléias da entidade.
IV – Substituir o vice-presidente no impedimento, falta ou ausência deste inclusive no que se refere no art. 22 deste estatuto.
V – Proceder ao registro de filiação das entidades e as anotações para controle dos membros da entidade.
Art. 25º – Compete ao Secretário Adjunto:
I – Auxiliar o titular no exercício de suas funções.
II – Substituir o titular nas suas ausências ou impedimentos
Art. 26º – Compete ao Tesoureiro Geral:
I – Movimentar junto com o presidente os recursos da entidade.
II – Apresentar à diretoria bimestralmente toda a movimentação financeira aos membros da entidade.
III – Apresentar semestralmente balancete da movimentação financeira aos membros da entidade.
IV – Receber em nome da diretoria as verbas, doações ou contribuições que por ventura sejam destinados ao DCE UFFS.
Art. 27º – Compete ao Tesoreiro-Adjunto:
I – Auxiliar o titular no exercício de suas funções.
II – Substituir o titular nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 28º – Compete ao diretor de imprensa a relações públicas:
I – Informar a todos os acadêmicos as deliberações e resoluções da Assembléia Geral e diretoria.
II – Buscar informações em todos os níveis, procurando manter a estrutura do DCE permanentemente relacionada com todos os setores da comunidade.
III – Informar a comunidade em geral das linhas de atuação de entidade.
IV – Repassar as informações recolhidas para todas as instâncias e órgãos do DCE.
V – Estimular uma visão dialética de estrutura Universitária junto aos acadêmicos.
VI – Manter a linha filosófica de atuação no movimento estudantil junto às bases.
VII – Manter-se informado através de intercâmbio com outras entidades dentro do contexto Universitário brasileiro.
Art. 29º – Compete ao Diretor Cultural:
I – Organizar e promover as atividades que envolvem os interesses culturais.
II – Promover conferências, debates, teatro, música e todas as manifestações de nosso povo e de toda a comunidade.
III – Organizar e promover a semana de calouros.
IV – Promover a integração cultural com outras instituições.
V – Resgatar o processo histórico cultural da comunidade universitária.
VI – Criar e incentivar grupos e movimentos de cultura em todas as áreas.
Art.30o – Compete ao Diretor de esportes e lazer:
I – Coordenar eventos esportivos a fim de promover a integração inter cursos e intercampi zelando pelo fortalecimento do movimento estudantil.
II – Garantir a projeção desportiva dos acadêmicos da UFFS campus Chapecó no contexto municipal, estadual e nacional.
Art. 31o – Compete ao Diretor de assistência ao estudante:
I – Acompanhar o processo de distribuição de bolsas, zelando pelo interesse de todos os acadêmicos, e de um modo geral dos acadêmicos com maiores dificuldades.
II - Manter uma linha direta com os acadêmicos da UFFS, para saber de suas reivindicações, sugestões ou críticas, e repassa-las à Diretoria do DCE.
Art. 32o – São membros delegados representantes da entidade os membros nomeados e credenciados pela diretoria executiva do DCE.
TÍTULO IV – Processo eleitoral.
Art. 33o – Os membros da diretoria poderão ser eleitos por mais de um mandato. Com exceção de Presidente e Tesoureiro, que não poderão concorrer à reeleição em nenhuma hipótese, no mandato subseqüente.
Art. 34o – A diretoria será eleita mediante voto direto e secreto dos membros da entidade.
Art. 35o – As eleições serão convocadas pela comissão eleitoral, eleita pelo Conselho de Representantes de Turmas, por meio de editais que serão afixados nos murais da própria UFFS e se possível em todas as portas de sala com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º: O edital de convocação deverá ter:
A)Dia, horário e local de votação.
B)Prazo para registro das chapas.
C)Horário e local de funcionamento da secretaria da entidade durante o prazo para registro das chapas.
D)Prazo para impugnação de candidatos e de chapas.
Parágrafo2º: As eleições deverão ser convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência à data fixada pela Comissão eleitoral.
Art. 36o – O registro da chapa será efetuado pelo candidato à Presidente da mesma com requerimento ao Presidente da Comissão Eleitoral.
I – As chapas terão prazo de no mínimo 15 (quinze) dias da data de publicação do edital para obterem registro junto à comissão eleitoral.
II – É obrigatória a concordância por escrito de cada um dos membros da chapa registrada.
III – A comissão eleitoral será composta por 05 (cinco) titulares.
Paragrafo Unico: Cada chapa deverá indicar um representante para fiscalizar o processo eleitoral sempre que convocado pela Comissão Eleitoral.
IV – Entre os membros da comissão eleitoral serão eleitos um presidente e um secretário.
V – Terá o direito a voto na comissão eleitoral somente os titulares.
VI – É vedado à eleição dos membros da diretoria para comissão eleitoral.
VII – É vedada a eleição ou participação dos membros da comissão eleitoral nas chapas que disputarão o pleito.
VIII – É vedada a participação, nas chapas, de acadêmicos que estejam cursando o último semestre de seus respectivos cursos, ficando resguardado seu direito a voto.
IX – Será recusada pela Comissão Eleitoral a chapa que não contiver o número completo de candidatos a todos os cargos efetivos e suplentes.
X – Ocorrendo renúncia formal da chapa candidata após o registro da mesma, o presidente da comissão eleitoral afixará uma cópia do pedido em quadro ou mural próprio para conhecimento dos interessados.
XI – As eleições realizar-se-ão no período de dez dias antes do término do mandato expirante.
XII – O processo eleitoral será coordenado por uma comissão indicada pelo Conselho de Representantes de Turma.
XIII – Poderá haver a alterações dos integrantes da (s) chapa (s) após término do prazo de inscrição de 48 (quarenta e oito) horas.
XIV – Quando houver a chapa única terá que ser eleita com a maioria simples dos votos, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votantes.
XV – A votação terá a duração fixada PELA COMISSÃO ELEITORAL.
XVI – O voto é direto mediante cédula única impressa pela comissão eleitoral, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo Único: O voto é individual, pessoal e secreto.
Art. 37o – São eleitores os alunos regularmente matriculados na UFFS Campus Chapecó.
I – O voto será por chapa e não será obrigatório.
II – Os eleitores votarão mediante identificação com a apresentação da carteira de identidade ou carteira de estudante.
Art. 38o – É garantido aos eleitores:
A)Sigilo de voto e inviolabilidade de urna.
B) Apuração imediata após o término da votação assegurada a exatidão dos resultados e a apresentação de impugnação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação dos resultados.
Art. 39o- Considera-se eleita à chapa que obtiver maior número de votos observando-se o artigo 36o inciso XIV.
Parágrafo Único: Em caso de empate proceder-se-á a uma nova eleição entre as chapas envolvidas no empate, cinco dias úteis após o eleito.
Art. 40o – A apuração dos votos será:
A) Procedida na (s) mesa (s) apuradora (s), composta de no mínimo 03 (três) membros designados pela comissão Eleitoral.
B) Assistida por 01 (um) representante das chapas concorrentes e pelos respectivos fiscais.
C) Imediatamente ao encerramento da votação total.
Art. 41o – Apurados os votos, o presidente da mesa apuradora declarará ao público o resultado, lavrado sobre o feito a competente ata, que será assinada por todos os membros da mesa apuradora e facultada a assinatura de todos os presentes no ato.
TÍTULO V: Da posse.
Art. 42º - A diretoria tomará posse em assembléia geral extraordinária ate 72 (setenta e duas) horas após proclamação dos eleitores.
TITULO VI – Do mandato
Art. 43º – A diretoria terá mandato de 02 (dois) anos.
Art. 44º – Constituem patrimônio da entidade.
I – As contri buições de seus membros.
II – As contribuições provenientes de lei ou portaria.
III – Doações, promoções e outras fontes de receita.
IV – Os bens móveis e imóveis existentes e que foram adquiridos.
Art. 45º – Todos os bens e recursos financeiros do DCE destinam-se exclusivamente aos desenvolvimentos das atividades e fins do DCE e de seus filiados, vedada qualquer aplicação e outras atividades e ou fins alheios aos previstos neste estatuto.
Art. 46º – Em caso de dissolução do DCE o seu patrimônio ficará automaticamente incorporado ao patrimônio dos CAs.
Art. 47º – Os recursos financeiros para o custeio das atividades e manutenção do DCE poderão ser adquiridos por:
A) Auxilio financeiro de instituições públicas ou entidades congêneres desde que aprovadas pela diretoria.
B) Cobrança de uma contribuição semestral de seus membros, de forma opcional, com valor a ser estipulado semestralmente entre DCE e CAs, e divulgado através de editais; sendo que parte desta arrecadação será destinada aos CAs de cada curso.
C) Atividades, eventos ou promoções desenvolvidas pelo DCE.
TITULO VII – Disposições finais e gerais.
Art. 48º – O exercício das funções da diretoria e de quaisquer outros cargos, são estritamente gratuitos, não cabendo aos seus diretores quaisquer tipos ou forma de vantagens e ou bonificações.
Art.-49 º - O presente estatuto terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data de sua fundação, podendo ou não ser modificado e o silêncio da comunidade acadêmica representarão a continuidade deste estatuto.
Chapecó-SC, 23 de junho de 2010
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